O atendimento remoto em fisioterapia tem norma permanente desde 2025. Não é novidade do mês, e é exatamente por isso que vale revisitar: muitas clínicas montaram a oferta online na pressa de 2020, sob uma resolução que já foi revogada, e nunca ajustaram a operação ao texto que vale hoje.
Este artigo trata da parte administrativa e comercial da decisão: o que a norma exige em cada atendimento, o que precisa estar registrado, como o serviço pode ser apresentado ao público e o que continua sendo decisão exclusiva do fisioterapeuta. A indicação clínica do atendimento remoto em cada caso não cabe a um texto de gestão, e não é isso que você vai encontrar aqui.
De autorização de emergência a norma permanente
Em março de 2020, a Resolução COFFITO 516 liberou o atendimento remoto em fisioterapia e terapia ocupacional durante a emergência sanitária da COVID-19. Era uma autorização de contexto, com prazo vinculado à emergência.
A Resolução-COFFITO nº 619 substituiu essa regra. Foi deliberada na 24ª Reunião Plenária Ordinária, em 28 de maio de 2025, e publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2025 (edição 127, seção 1, página 137). O artigo 7º revoga expressamente a 516/2020 e o artigo 8º determina vigência na data da publicação, sem período de transição. Texto integral: Resolução-COFFITO nº 619, de 28 de maio de 2025.
A base legal citada pela própria resolução é a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que acrescentou o Título III-A à Lei nº 8.080/1990 e passou a disciplinar a telessaúde em todo o território nacional. Ou seja: a permissão não é uma concessão do conselho, e sim a regulamentação ética de uma prática que a lei federal já autoriza.
As quatro condições que valem em todo atendimento remoto
O artigo 1º da resolução lista quatro princípios. Eles não são recomendações; são as condições sob as quais o atendimento remoto é regular:
- É opcional e condicionado. O texto diz que o atendimento remoto deve ser utilizado "quando não puder ser realizado presencialmente", garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente.
- Exige consentimento. O profissional deve obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, com garantia de sigilo e privacidade.
- Não substitui o presencial quando ele é indispensável ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico do paciente.
- Precisa estar documentado. O profissional deve garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados.
O parágrafo único reforça que essas atribuições são prerrogativa de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais habilitados e inscritos no CREFITO da respectiva jurisdição. Recepção e secretaria podem agendar e orientar sobre o funcionamento; a conduta é do profissional inscrito.
Síncrono, assíncrono e o que a norma deixou em aberto
O artigo 2º reconhece duas formas: síncrona, qualquer comunicação a distância em tempo real, e assíncrona, aquela que não acontece em tempo real. Isso é relevante na prática porque abrange orientação gravada, retorno por mensagem e envio de programa de exercícios, e não apenas a videochamada.
Vale registrar uma lacuna do texto: a ementa da resolução nomeia quatro modalidades, teleconsulta, teleatendimento, telemonitoramento e teleconsultoria, mas o corpo da norma não define cada uma delas separadamente. Quem pretende organizar esses serviços como ofertas distintas na clínica não encontra na resolução o critério que separa uma da outra. O caminho prudente é descrever com precisão no prontuário o que foi feito em cada atendimento e levar a dúvida ao CREFITO da jurisdição, em vez de criar nomenclatura própria no material de divulgação.
Prontuário e dados: o que precisa estar pronto antes da primeira sessão online
O artigo 5º exige prontuário atualizado a cada atendimento, com registro detalhado das condutas aplicadas, da evolução e das demais informações pertinentes. O artigo 4º acrescenta exigências de infraestrutura, recursos humanos e materiais adequados, além de obediência às normas de guarda, manuseio e transmissão de dados, com confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
A Lei nº 8.080/1990, no artigo 26-G, é mais específica sobre o que isso significa: a prática da telessaúde deve observar o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, a Lei do Prontuário Eletrônico. Na operação da clínica, isso se traduz em perguntas simples que precisam ter resposta antes da primeira sessão:
- Em qual ferramenta a sessão acontece e quem tem acesso à conta.
- Onde o consentimento fica arquivado e por quanto tempo.
- Se há gravação, onde ela é guardada e quem pode abri-la.
- Onde o prontuário é atualizado e quem na equipe pode consultá-lo.
Paciente de outra cidade ou outro estado
O artigo 6º da resolução dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional que exerce a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde, acompanhando o artigo 26-H da Lei nº 8.080/1990. A mesma lei, no parágrafo único do artigo 26-B, estabelece que os atos praticados na modalidade telessaúde têm validade em todo o território nacional.
Para quem anuncia, a consequência é direta: o alcance geográfico de uma campanha de atendimento remoto não precisa parar na fronteira da jurisdição do CREFITO em que a clínica está inscrita. A palavra que carrega a condição, porém, é "exclusivamente". A dispensa, pelo próprio texto, vale para o exercício que se dá só por telessaúde naquela jurisdição. Se a clínica pretende combinar presencial e remoto fora da jurisdição de inscrição, a situação não é a descrita no artigo 6º e precisa ser conferida com o conselho antes de virar anúncio.
O ponto que merece leitura cuidadosa
Há uma diferença de ênfase entre a lei e a resolução que vale conhecer antes de montar a oferta.
A Lei nº 8.080/1990, no artigo 26-C, assegura ao profissional de saúde "liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta". No artigo 26-A, inciso III, a mesma lei garante ao paciente o direito de recusar o atendimento remoto, com atendimento presencial sempre que solicitado.
A resolução do COFFITO, por sua vez, condiciona o remoto ao que "não puder ser realizado presencialmente". São textos que convivem, mas que não dizem a mesma coisa com as mesmas palavras, e esta publicação não tem como resolver essa diferença de interpretação. O que ela recomenda é operacional e reversível: tratar o atendimento remoto como complemento, não como substituto anunciado do presencial; registrar no prontuário a justificativa de cada atendimento feito a distância; e levar a dúvida ao CREFITO da jurisdição, que é quem fiscaliza. A decisão em cada caso é do fisioterapeuta, não do marketing.
Como anunciar o atendimento remoto sem infringir a norma de publicidade
Quem decide oferecer o serviço ainda precisa anunciá-lo dentro da Resolução COFFITO 532/2021, que trata da divulgação de imagens, textos e áudios. Em resumo do que mais afeta um anúncio de atendimento online:
- Toda publicação deve trazer nome do profissional, número de inscrição e a data do material.
- É vedada a promessa de resultado infalível, assim como expressões que caracterizem sensacionalismo ou concorrência desleal.
- Fotografias comparando antes e depois do tratamento são vedadas, salvo autorização formal prévia.
- Depoimentos e cartas de agradecimento de pacientes não podem ser usados para autopromoção sem autorização.
A saída prática é descrever como o serviço funciona em vez de prometer o que o paciente vai conseguir: como a sessão acontece, quanto tempo dura, o que o paciente precisa ter em casa, como é o retorno entre as sessões. Isso informa, responde a objeção real e não depende de promessa. O detalhamento das regras de divulgação está em o que o COFFITO permite na divulgação da clínica.
Checklist antes de abrir a agenda remota
- Termo de consentimento escrito, com local de arquivamento definido.
- Prontuário atualizado a cada atendimento, com conduta e evolução.
- Ferramenta de atendimento definida, com controle de quem acessa a conta e as gravações.
- Critério de quais casos seguem para o remoto, decidido e registrado pelo profissional.
- Roteiro de quem responde e como o agendamento é confirmado. Se o primeiro contato é por mensagem, vale revisar a condução do atendimento no WhatsApp e o guia de atendimento.
- Descrição do serviço no site e nas redes com a identificação exigida pela 532/2021.
- Registro da origem de cada contato que chega pelo remoto, para saber se o canal se paga. O método está em como registrar a origem de cada contato.
O que este texto não responde
Três limites, para ficar claro o que ainda precisa de outra fonte. A resolução não trata de valor de sessão, de reembolso por operadora nem de emissão de documentos no atendimento remoto; nada disso foi verificado aqui. A leitura deste artigo não substitui a leitura da norma nem a orientação do CREFITO da jurisdição, que é o órgão que fiscaliza. E a indicação clínica, isto é, se determinado paciente pode ou não ser atendido a distância, é decisão do fisioterapeuta responsável.
Se a dúvida é mais ampla do que o atendimento remoto, o panorama de canais, atendimento e captação está reunido em marketing para fisioterapia.
Fontes
- Resolução-COFFITO nº 619, de 28 de maio de 2025, publicada no DOU de 09/07/2025, edição 127, seção 1, página 137.
- Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que acrescentou o Título III-A à Lei nº 8.080/1990.
- Resolução COFFITO nº 532/2021, sobre divulgação de imagens, textos e áudios.
